Jurisprudência no TSE dá aval a voto para cassar
chapa formada por Dilma e Michel Temer
Em decisões que vão balizar
parecer do relator na ação eleitoral é unânime o entendimento pela
indivisibilidade; acórdãos concluem que punição ao titular se estende ao vice.
Uma pesquisa na jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, obtida pelo Estado, mostra os casos concretos em que o
ministro e relator Herman Benjamin vai balizar o seu parecer no processo que
pede a cassação da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, reeleita em 2014. Entre
esses casos, estão os processos em que o TSE cassou os mandatos de
governadores, com seus respectivos vices, por prática de ilícitos eleitorais:
Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, do Piauí, eleito em
1998; Cássio Cunha Lima (PSDB), da Paraíba; Marcelo Miranda (PMDB), do
Tocantins, e Jackson Lago (PDT), do Maranhão, estes eleitos em 2006.
Em todos os casos se aplicou automaticamente a
perda de diplomas aos governadores e, pelo princípio da indivisibilidade, aos vice-governadores
(mais informações nesta página). Os relatores respectivos desses processos
foram à época os ministros do TSE Nelson Jobim (no caso de Mão Santa), Eros
Grau (Cunha Lima e Lago) e Felix Fisher (Marcelo Miranda). Nenhum dos acórdãos
suscita dúvida sobre a inclusão dos vices na cassação dos titulares.
Consta do levantamento um caso que não resultou em
cassação, mas que está sendo considerado relevante. É o que envolveu o
governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, eleito em 2006, relatado
pelo ministro Felix Fisher. Silveira foi absolvido da acusação de abuso do
poder econômico. Mas a discussão, na fase preliminar do caso, a de instrução,
apontou para a necessidade de o vice compor o polo passivo em ações nas quais
se pretenda cassar o seu mandato e o do titular. Essa posição mudou a
jurisprudência do TSE sobre o tema, desde então pacífica.
O tribunal concluiu, ali, que “em razão da
unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do
titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito
de ilegal, comportando-se exemplarmente”.
A jurisprudência de casos envolvendo prefeitos
também reforça os argumentos pela indivisibilidade da chapa eleita. Um dos
casos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é o do prefeito de
Itaboraí (RJ), Helil Cardozo, eleito em 2012 pelo PMDB e acusado de uso
indevido de meios de comunicação social. A cassação foi revogada no TSE, por 4
a 3. Durante a discussão do caso, o ministro Herman Benjamin defendeu a
indivisibilidade da chapa para fins de cassação.
Outro dos casos da jurisprudência que integra a
pesquisa sobre princípio da indivisibilidade é o Recurso Especial 695-41, de
Goiás, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do TSE. Gilmar escreveu:
“Cassação de diploma de vice-prefeito. O mero benefício é suficiente para
cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder”.
Também está incluído, na pesquisa, caso semelhante relatado pelo ministro
Henrique Neves (Recurso Especial 1089-74/MG).
O levantamento ainda enumera, como apoio à tese da
indivisibilidade, processos relatados em períodos diversos pelos ministros
Luciana Lóssio, Nancy Andrighi, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Cármen Lúcia,
Arnaldo Versiani, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Ellen
Gracie.
Inelegibilidade. O levantamento mostra, ainda, que a
jurisprudência do TSE é igualmente pacífica quanto à decretação de
inelegibilidade. Nesse caso, há necessidade de provar que o acusado tinha
conhecimento direto dos delitos cometidos. “A inelegibilidade constitui sanção
de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou
anuiu com o ilícito, e não ao mero beneficiário”, diz a pesquisa. Entre os
precedentes estão decisões dos relatores Gilmar Mendes e Henrique Neves. Para
fins de inelegibilidade individual, diz trecho de um dos acórdãos citados,
“deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero
beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação
direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro
ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato”.
Se a jurisprudência indica que não há mais dúvida
de que o parecer do ministro-relator vai pedir a cassação dos dois eleitos –
Dilma Rousseff e Michel Temer –, ainda há sobre o quesito inelegibilidade. Os
autos precisam provar se os dois, ou um dos dois, tinham conhecimento pessoal
de fatos que caracterizam abuso de poder econômico. Se não é fácil chegar a uma
conclusão com os depoimentos e perícias que estão disponíveis no site do TSE,
resta aguardar a divulgação integral dos depoimentos ainda sob sigilo dos
delatores da Odebrecht.
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